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Lei nº 8.853 de 04/02/1994

LEI 8853/1994ASSINADA 04.02.1994
Ementa
Atribui competência ao Ministério do Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberada do Fundo Nacional de Saúde.
Identificação
Norma: LEI-8853-1994-02-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-02-04;8853
Inteiro teor
Atribui competência ao Ministério do Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberada do Fundo Nacional de Saúde.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 410, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.

Art. 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.853 de 04/02/1994 · O FICO