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Lei nº 8.845 de 20/01/1994

LEI 8845/1994ASSINADA 20.01.1994
Ementa
Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1° da Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993.
Identificação
Norma: LEI-8845-1994-01-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1994-01-20;8845
Inteiro teor
Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República

Senador HUMBERTO LUCENA

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.845 de 20/01/1994 · O FICO