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Lei nº 8.841 de 27/12/1993

LEI 8841/1993ASSINADA 27.12.1993
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de Cr$ 4.073.052.263,00, para fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8841-1993-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-27;8841
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de Cr$ 4.073.052.263,00, para fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de CR$ 3.377.871.544,00 (três bilhões, trezentos e setenta e sete milhões, oitocentos e setenta e um mil e quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de CR$ 258.534.597,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos e noventa e sete cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial até o limite de CR$ 436.646.122,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões, seiscentos e quarenta e seis mil e cento e vinte e dois cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo III desta lei.

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são decorrentes das seguintes fontes:

I - Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de CR$ 75.490.249,00 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa mil e duzentos e quarenta e nove cruzeiros reais);

II - Recursos Diretamente Arrecadados - Outras fontes, no valor de CR$ 3.997.231.005,00 (três bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, duzentos e trinta e um mil e cinco cruzeiros reais);

III - Recursos de outras fontes - Recursos diversos, no valor de CR$ 331.009,00 (trezentos e trinta e um mil e nove cruzeiros reais).

Art. 5º. Ficam alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme Anexos IV, V, VI e VII desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.841 de 27/12/1993 · O FICO