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Lei nº 8.837 de 23/12/1993

LEI 8837/1993ASSINADA 23.12.1993
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito suplementar no valor de Cr$ 6.689.938.335,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8837-1993-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-23;8837
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito suplementar no valor de Cr$ 6.689.938.335,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Integração Regional - Diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de CR$ 6.689.938.335,00 (seis bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da:

I - anulação parcial das dotações no valor de CR$ 5.052.262.085,00 (cinco bilhões, cinqüenta e dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil e oitenta e cinco cruzeiros reais), conforme indicado no Anexo II desta lei, no montante especificado;

II - incorporação de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados de outras fontes no valor de CR$ 1.617.676.250,00 (um bilhão, seiscentos e dezessete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros reais), conforme indicado nos Anexos III a VI desta lei, no montante especificado; e

III - incorporação de recursos provenientes de operação de crédito externo no valor de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros reais), conforme indicado no Anexo VII desta lei, no montante especificado.

Art. 3º. Em decorrência da abertura do presente crédito fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, conforme o Anexo VIII desta lei.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.837 de 23/12/1993 · O FICO