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Lei nº 8.827 de 22/12/1993

LEI 8827/1993ASSINADA 22.12.1993
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor de diversos órgãos, crédito adicionais até o limite de Cr$ 29.492.798.718,00, com recursos provenientes de títulos emitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8827-1993-12-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-22;8827
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor de diversos órgãos, crédito adicionais até o limite de Cr$ 29.492.798.718,00, com recursos provenientes de títulos emitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Justiça, do Exército, da Aeronáutica, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de CR$ 28.542.798.718,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, setecentos e dezoito cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º. Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de CR$ 950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo II desta lei.

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta lei, nos montantes especificados.

Art. 4º. Em decorrência da abertura do presente crédito ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Fundo Nacional de Saúde, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.827 de 22/12/1993 · O FICO