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Lei nº 88 de 10/08/1935

LEI 88/1935ASSINADA 10.08.1935
Ementa
Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz
Identificação
Norma: LEI-88-1935-08-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-08-10;88
Inteiro teor
Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Agricultura, o credito especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para occorrer ás despezas com o combate á raiva, nas varias zonas criadoras do paiz, notadamente nos Estados de Santa Catharina e Mato Grosso.

Art, 2º As despezas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adeantamentos, e obedecerão, relativamente a sua applicação, ao disposto no Regulamento de Codigo de Contabilidado Publica.

Art, 3º O referido credito podera ser gasto sem limites tanto para as despezas de pessoal, como para as de material e, quanto ás exigencias de comprovação, gozará do regimencreado pelo decreto n. 21.266, de 8 de abril de 1932.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a operação de credito necessaria, até trezentos contos de réis (300:000$000), para custear a despesa creada por este decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
José Solano Carneiro da Cunha.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 88 de 10/08/1935 · O FICO