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Lei nº 8.762 de 14/12/1993
LEI 8762/1993ASSINADA 14.12.1993
Ementa
Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha.
Identificação
Norma: LEI-8762-1993-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-14;8762
Inteiro teor
Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Ministério da Marinha autorizado a alienar à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha - CCCPMM, a título oneroso ou gratuito, bens imóveis da União, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha do Brasil e que sejam úteis para a construção de unidades residenciais. §1º Quando se tratar de venda, os bens imóveis a que se refere o caput deste artigo poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, a aquisição pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que poderá adquiri-los com a dispensa de licitação, inclusive com recursos orçamentários. § 2º Os imóveis alienados pela União à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha somente serão utilizados em projetos habitacionais regularmente aprovados, vedado o desvio de finalidade, sob pena de reversão. § 3º As alienações de bens imóveis feitas na conformidade desta lei serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União. § 4º Fica a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens, alienados em conformidade com o caput deste artigo. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.