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Lei nº 8.757 de 13/12/1993

LEI 8757/1993ASSINADA 13.12.1993
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Minsitérios da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, créditos adicionais até o limite de Cr$ 8.392.267.524,00, para fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8757-1993-12-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-13;8757
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Minsitérios da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, créditos adicionais até o limite de Cr$ 8.392.267.524,00, para fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, crédito suplementar no valor de CR$ 7.705.267.524,00 (sete bilhões, setecentos e cinco milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante dos Anexos I a VII desta lei.

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da anulação parcial das dotações indicadas nos Anexos VIII e IX desta lei; e

II - do excesso de arrecadação de recursos vinculados, diretamente arrecadados e de convênios constantes dos Anexos X a XIII desta lei.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de CR$ 687.000.000,00 (seiscentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo XIV desta lei.

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo XV desta lei, nos montantes especificados.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.757 de 13/12/1993 · O FICO