← Voltar para leis
Lei nº 8.741 de 03/12/1993
LEI 8741/1993ASSINADA 03.12.1993
Ementa
Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8741-1993-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-03;8741
Inteiro teor
Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros: I - Representantes do Poder Executivo: a) Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; b) Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; c) um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; d) Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República. II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo: a) dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação; b) um representante dos produtores de programas de computador; c) três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática; d) três representantes dos trabalhadores do setor; e) três representantes da comunidade científica e tecnológica. § 1º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos. Art. 2º. O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO José Israel Vargas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.