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Lei nº 8.741 de 03/12/1993

LEI 8741/1993ASSINADA 03.12.1993
Ementa
Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8741-1993-12-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-03;8741
Inteiro teor
Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:

I - Representantes do Poder Executivo:

a)
Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

b)
Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

c)
um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

d)
Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República.

II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:

a)
dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação;

b)
um representante dos produtores de programas de computador;

c)
três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;

d)
três representantes dos trabalhadores do setor;

e)
três representantes da comunidade científica e tecnológica.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.

Art. 2º. O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.741 de 03/12/1993 · O FICO