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Lei nº 8.731 de 16/11/1993

LEI 8731/1993ASSINADA 16.11.1993
Ementa
Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8731-1993-11-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-11-16;8731
Inteiro teor
Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.

Parágrafo único. Além da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.

Art. 2º O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:

a)
pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;

b)
pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;

c)
pelos legados e doações regularmente aceitos; e

d)
pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.

Art. 3º A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.

Parágrafo único. A alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 4º As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.

Parágrafo único. O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.

Art. 5º A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto.

Parágrafo único. O Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.

Art. 6º O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,16 de novembrode 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.731 de 16/11/1993 · O FICO