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Lei nº 8.726 de 05/11/1993

LEI 8726/1993ASSINADA 05.11.1993
Ementa
Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Identificação
Norma: LEI-8726-1993-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-11-05;8726
Inteiro teor
Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ...................................................................................
......................................................................................................

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
................................................................................................."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.726 de 05/11/1993 · O FICO