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Lei nº 8.722 de 27/10/1993

LEI 8722/1993ASSINADA 27.10.1993
Ementa
Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências .
Identificação
Norma: LEI-8722-1993-10-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-10-27;8722
Inteiro teor
Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassis que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.

Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.722 de 27/10/1993 · O FICO