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Lei nº 8.712 de 28/09/1993
LEI 8712/1993ASSINADA 28.09.1993
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8712-1993-09-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-09-28;8712
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os arts. 19 e 43 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 19. ................................................................................ Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às receitas provenientes da alienação de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, as quais serão destinadas exclusivamente à aquisição de Notas do Tesouro Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 43 desta lei." "Art. 43. ................................................................................ .................................................................................................... VII - ressarcimento à Caixa Econômica Federal pela subscrição de ações de Empresas do Governo Federal em nome do Tesouro Nacional ou pagamento de débitos da União junto àquela instituição financeira; VIII - programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, com recursos oriundos da aquisição de Notas do Tesouro Nacional por alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990. § 1º ........................................................................................ § 2º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidas às respectivas empresas beneficiárias do aumento de capital, ressalvados aqueles destinados ao aumento de capital da Caixa Econômica Federal. ...................................................................................................." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Clóvis de Barros Carvalho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.