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Lei nº 8.703 de 06/09/1993
LEI 8703/1993ASSINADA 06.09.1993
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3º da Lei nº 8656, de 21 de maio de 1993.
Identificação
Norma: LEI-8703-1993-09-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-09-06;8703
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo único ao art. 57 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, e revoga o art. 3º da Lei nº 8656, de 21 de maio de 1993. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 341, de 1993, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, CARLOS PATROCÍNIO, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 57................................................................................ Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo." Art. 2º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 8.656, de 21 de maio de 1993. Senado Federal, 6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. SENADOR CARLOS PATROCÍNIO Presidente, em exercício
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.