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Lei nº 8.697 de 27/08/1993
LEI 8697/1993ASSINADA 27.08.1993
Ementa
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "Cruzeiro Real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.
Identificação
Norma: LEI-8697-1993-08-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-08-27;8697
Inteiro teor
Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "Cruzeiro Real" para a unidade do sistema monetário brasileiro. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "Cruzeiro Real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei. § 1º A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$. § 2º A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. Art. 2º A partir da data mencionada no art. 1º, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional. § 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais. § 2º Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. 1º. § 3º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos. § 4º Durante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. 1º, os cheques e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação. § 5º Os documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1º, § 1º. Art. 3º As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1º, § 1º. Art. 4º As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. 1º, § 1º, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente. Art. 5º Decorridos cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. 3º e 4º perderão o poder liberatório. Art. 6º Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder liberatório e sem valor legal para circulação. Art. 7º Ao Banco Central do Brasil compete: I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias à gradual substituição e recomposição do meio circulante; II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão; III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes; IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório; V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação; VI - estabelecer procedimentos complementares necessários à implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante. Art. 8º A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária. Art. 9º Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face. Art. 10. Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 27 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República. SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.