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Lei nº 8.683 de 15/07/1993
LEI 8683/1993ASSINADA 15.07.1993
Ementa
Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal.
Identificação
Norma: LEI-8683-1993-07-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-07-15;8683
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.