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Lei nº 8.680 de 13/07/1993
LEI 8680/1993ASSINADA 13.07.1993
Ementa
Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8680-1993-07-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-07-13;8680
Inteiro teor
Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro. Art. 2º Durante a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida nacional. Art. 3º Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação e jogos, tendo por motivo a juventude. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 dias, contados de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel Antônio Houaiss
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.