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Lei nº 867 de 15/10/1949
LEI 867/1949ASSINADA 15.10.1949
Ementa
Estende ao Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Identificação
Norma: LEI-867-1949-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-15;867
Inteiro teor
Estende ao Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. Art. 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais: Cargos em comissão: Cr$ PJ - 2 ..................................................................................... 13.000,00 PJ - 3 ..................................................................................... 11.000,00 PJ - 4 ..................................................................................... 10.000,00 PJ - 5 .................................................................................... 9.000,00 PJ - 6 .................................................................................... 8.000,00 PJ - 7 ...................................................................................... 6.000,00 PJ - 8 ....................................................................................... 5.000,00 Funções gratificadas: Cr$ FG - 1 ..................................................................................... 3.000,00 FG - 2 ...................................................................................... 2.000,00 FG - 3 ..................................................................................... 1.500,00 FG - 4 .................................................................................... 1.000,00 FG - 5 ..................................................................................... 800,00 FG - 6 ................................................................................ 600,00 FG - 7 ................................................................................ 400,00 Art. 3º Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: Cargos em Comissão Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos) Eleitoral E e D. Fed D C B A Diretor Geral ....... PJ-2 PJ-3 PJ-4 - - - Diretor Secretaria ...... - - - PJ-5 PJ-7 PJ-8 Diretor Serviço ........ PJ-3 PJ-4 PJ-5 - - - Auditor Fiscal ........ PJ-3 PJ-4 PJ-5 PJ-6 - - __________ Funções Gratificadas Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos) Eleitoral E e D. Fed D C B A Diretor de Secretaria ......... - - - - - - Secretário - Presidente ...... FG-3 FG-4 FG-5 FG-5 FG-6 FG-6 Chefe de Seção .............. FG-4 FG-5 FG-6 FG-6 - - Sec. Dirt. Geral de Sec. ..... FG-4 FG-5 - - - - Sec. Dir. Serviço ....... FG-5 FG-6 - - - - Sec. do Auditor Fiscal ..... FG-5 - - - - - Assist. do Procurador Geral ..... FG-4 - - - - - Aux. do Procurador Geral ......... FG-5 - - - - - Sec. Proc. Regional ....... - FG-5 FG-5 FG-6 FG-6 FG-6 Parágrafo único. É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão. Art. 4º A carreira de oficial administrativo das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a denominar-se Oficial Judiciário. Art. 5º Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem. Art. 6º As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948. Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue: VERBA 1 - PESSOAL Consignação 1 - Pessoal Permanente S/C 01 - Pessoal Permanente 04 - Justiça Eleitoral 01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$929.600,00 02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$8.121.040,00 Consignação III - Vantagens. S/C 09 - Funções gratificadas 04 - Justiça Eleitoral 01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$68.400,00 02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$271.200,00 VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS Consignação 1 - Diversos S/C 41 - Salário-família 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$500.000,00 Art. 8º É, ainda, autorizado o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), para atender às despesas com a concessão do salário-família aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.