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Lei nº 867 de 15/10/1949

LEI 867/1949ASSINADA 15.10.1949
Ementa
Estende ao Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Identificação
Norma: LEI-867-1949-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-15;867
Inteiro teor
Estende ao Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:

Cargos em comissão:

Cr$

PJ - 2 .....................................................................................
13.000,00

PJ - 3 .....................................................................................
11.000,00

PJ - 4 .....................................................................................
10.000,00

PJ - 5 ....................................................................................
9.000,00

PJ - 6 ....................................................................................
8.000,00

PJ - 7 ......................................................................................
6.000,00

PJ - 8 .......................................................................................
5.000,00

Funções gratificadas:

Cr$

FG - 1 .....................................................................................
3.000,00

FG - 2 ......................................................................................
2.000,00

FG - 3 .....................................................................................
1.500,00

FG - 4 ....................................................................................
1.000,00

FG - 5 .....................................................................................
800,00

FG - 6 ................................................................................
600,00

FG - 7 ................................................................................
400,00

Art. 3º Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Cargos em Comissão
Tribunal Superior
Tribunal Regionais (Grupos)

Eleitoral
E e D. Fed
D
C
B
A

Diretor Geral .......
PJ-2
PJ-3
PJ-4
-
-
-

Diretor Secretaria ......
-
-
-
PJ-5
PJ-7
PJ-8

Diretor Serviço ........
PJ-3
PJ-4
PJ-5
-
-
-

Auditor Fiscal ........
PJ-3
PJ-4
PJ-5
PJ-6
-
-

__________

Funções Gratificadas
Tribunal Superior
Tribunal Regionais (Grupos)

Eleitoral
E e D. Fed
D
C
B
A

Diretor de Secretaria .........
-
-
-
-
-
-

Secretário - Presidente ......
FG-3
FG-4
FG-5
FG-5
FG-6
FG-6

Chefe de Seção ..............
FG-4
FG-5
FG-6
FG-6
-
-

Sec. Dirt. Geral de Sec. .....
FG-4
FG-5
-
-
-
-

Sec. Dir. Serviço .......
FG-5
FG-6
-
-
-
-

Sec. do Auditor Fiscal .....
FG-5
-
-
-
-
-

Assist. do Procurador Geral .....
FG-4
-
-
-
-
-

Aux. do Procurador Geral .........
FG-5
-
-
-
-
-

Sec. Proc. Regional .......
-
FG-5
FG-5
FG-6
FG-6
FG-6

Parágrafo único. É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão.

Art. 4º A carreira de oficial administrativo das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a denominar-se Oficial Judiciário.

Art. 5º Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486, contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.

Art. 6º As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação 1 - Pessoal Permanente

S/C 01 - Pessoal Permanente

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$929.600,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$8.121.040,00

Consignação III - Vantagens.

S/C 09 - Funções gratificadas

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$68.400,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$271.200,00

VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação 1 - Diversos

S/C 41 - Salário-família

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$500.000,00

Art. 8º É, ainda, autorizado o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), para atender às despesas com a concessão do salário-família aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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