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Lei nº 8.664 de 14/06/1993

LEI 8664/1993ASSINADA 14.06.1993
Ementa
Reajusta o valor da pensão especial concedida a Justiniana Fleury Passos e revertida a Maria Nilza Fleury Passos, filha do ex-Deputado Edson Junqueira Passos.
Identificação
Norma: LEI-8664-1993-06-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-14;8664
Inteiro teor
Reajusta o valor da pensão especial concedida a Justiniana Fleury Passos e revertida a Maria Nilza Fleury Passos, filha do ex-Deputado Edson Junqueira Passos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A pensão especial de que trata a Lei nº 3.448, de 5 de novembro de 1958, alterada pela Lei nº 6.390, de 9 de dezembro de 1976, concedida a Justiniana Fleury Passos e revertida a Maria Nilza Fleury Passos, filha do ex-Deputado e Engenheiro Edson Junqueira Passos, é reajustada para o valor correspondente, em junho de 1990, a Cr$ 15.431,04 (quinze mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros e quatro centavos).

Parágrafo único . O valor fixado neste artigo será corrigido, monetariamente, a partir do mês de junho de 1990, com base nos índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo Federal.

Art. 2º. A despesa proveniente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.664 de 14/06/1993 · O FICO