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Lei nº 8.652 de 29/04/1993
LEI 8652/1993ASSINADA 29.04.1993
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1993)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993.
Identificação
Norma: LEI-8652-1993-04-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-04-29;8652
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Comuns Art. 1º. Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. TÍTULO II Dos Orçamentos Fiscal e da Seuridade Social CAPÍTULO I Da Estimativa da Receita Da Receita Total Art. 2º. A receita total é estimada no valor de Cr$ 13.896.006.300.689.000,00 (treze quatrilhões, oitocentos e noventa e seis trilhões, seis bilhões, trezentos milhões e seiscentos e oitenta e nove mil cruzeiros). Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 Especificação Valor 1. Receita do Tesouro 13.243.731.387.955 1.1 Receitas Correntes 3.937.586.320.224 Receita Tributária 1.684.432.471.446 Receita de Contribuições 1.901.014.267.153 Receita Patrimonial 297.318.667.945 Receita Agropecuária 59.460.662 Receita Industrial 985.711.073 Receita de Serviços 11.142.601.202 Transferências Correntes 727.016.920 Outras Receitas Correntes 41.906.123.823 1.2 Receitas de Capital 9.306.145.067.731 Operações de Crédito Internas 8.268.001.045.733 Operações de Crédito Externas 105.014.158.103 Alienação de Bens 240.406.081 Amortização de Empréstimos 215.666.621.404 Transferências de Capital 2.632.990.907 Outras Receitas de Capital 714.589.845.503 2. Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as Transferências do Tesouro Nacional) 652.274.912.734 2.1 Receitas Correntes 517.725.639.616 2.2 Receitas de Capital 134.549.273.118 Total 13.896.006.300.689 CAPÍTULO II Da Fixação da Despesa SEÇÃO I Da Despesa Total Art. 4º. A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 11.420.405.486.630.000,00 (onze quatrilhões, quatrocentos e vinte trilhões, quatrocentos e cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros); e II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.475.600.814.059.000,00 (dois quatrilhões, quatrocentos e setenta e cinco trilhões, seiscentos bilhões, oitocentos e quatorze milhões e cinqüenta e nove mil cruzeiros). Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total Câmara dos Deputados 18.061.700.804 18.061.700.804 Senado Federal 15.867.674.213 15.867.674.213 Tribunal de Contas da União 4.877.209.632 4.877.209.632 Supremo Tribunal Federal 2.279.887.063 2.279.887.063 Superior Tribunal de Justiça 5.981.155.637 5.981.155.637 Justiça Federal 14.514.769.574 14.514.769.574 Justiça Militar 1.259.483.150 1.259.483.150 Justiça Eleitoral 8.035.418.088 8.035.418.088 Justiça do Trabalho 42.512.041.269 42.512.041.269 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3.428.201.553 3.428.201.553 Presidência da República 27.396.894.316 41.212.783.982 68.609.678.298 Ministério da Aeronáutica 103.850.703.012 30.153.523.862 134.004.226.874 Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária 156.257.170.173 141.881.469.503 298.138.639.676 Ministério do Bem-Estar Social 209.066.939.440 36.877.500 209.103.816.940 Ministério da Ciência e Tecnologia 48.526.907.546 825.141.440 49.352.048.986 Ministério da Fazenda 118.246.106.637 99.397.777.398 217.643.884.035 Ministério da Educação e do Desporto 205.780.591.752 64.990.787.846 270.771.379.598 Ministério do Exército 71.982.506.663 41.101.351.115 113.083.857.778 Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo 2.834.401.065 6.267.885.032 9.102.286.097 Ministério da Justiça 23.501.594.937 684.843.540 24.186.438.477 Ministério da Marinha 65.020.269.630 44.030.233.740 109.050.503.370 Ministério de Minas e Energia 18.794.363.830 1.251.975.362 20.046.339.192 Ministério da Previdência Social 1.074.794.143.511 73.869.276.888 1.148.663.420.399 Ministério Público da União 6.230.045.252 6.230.045.252 Ministério das Relações Exteriores 25.975.708.734 3.988.562 25.979.697.296 Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde 286.840.814.395 12.486.401.089 299.327.215.484 Ministério do Trabalho 483.912.958.029 739.128.555 484.652.086.584 Ministério dos Transportes 166.972.872.101 52.943.848.317 219.913.651.418 Ministério das Comunicações 3.071.514.997 3.071.514.997 Ministério da Cultura 4.453.182.389 48.668.451 4.501.850.840 Ministério da Integração Regional 172.728.941.997 32.047.135.933 204.776.077.930 Ministério do Meio Ambiente 14.745.073.368 8.301.814.619 23.046.887.987 Encargos Financeiros da União 8.517.752.665.965 8.517.752.665.965 Encargos Previdenciários da União 224.267.758.820 224.267.758.820 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 771.277.990.282 771.277.990.282 Operações Oficiais de Crédito 252.624.613.528 252.624.613.528 Subtotal 13.173.721.204.352 652.274.912.734 13.825.996.117.086 Reserva de Contingência 70.010.183.603 70.010.183.603 Total 13.243.731.387.955 652.274.912.734 13.896.006.300.689 Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria. CAPÍTULO III Da Autorização para Abertura de Créditos Art. 6º. Fica o Poder Executivo, desde que no seu âmbito não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta lei, autorizado a: I - abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação; b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei; e c) da Reserva de Contingência; II - remanejar dotações, na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade; III - abrir créditos suplementares, mediante a utilização: a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta Lei; e b) do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere. Art. 7º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados: a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática; b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal. Art. 8º. (VETADO) CAPÍTULO IV Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e II - emitir até 59.739.601 (cinqüenta e nove milhões, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e um) Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição. TÍTULO III Do Orçamento de Investimento CAPÍTULO I Da Fixação da Despesa Art. 10. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei e não computadas as entidades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, é fixada em Cr$ 646.383.541.210.000,00 (seiscentos e quarenta e seis trilhões, trezentos e oitenta e três bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões e duzentos e dez mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: Cr$1.000,00 Demonstrativo dos Investimentos por Órgão Especificação Valor Presidência da República 897.750.736 Ministério da Aeronáutica 2.722.467.605 Ministério da Ciência e Tecnologia 208.944.326 Ministério da Fazenda 49.086.848.007 Ministério do Exército 916.839.670 Ministério da Marinha 4.108.500 Ministério de Minas e Energia 356.326.499.952 Ministério da Previdência Social 9.523.024.336 Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde 1.069.257.919 Ministério dos Transportes 38.081.309.148 Ministério das Comunicações 187.546.491.011 Total 646.383.541.210 CAPÌTULO II Das Fontes de Financiamento Art. 11. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustrações de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos Cr$1.000,00 Especificação Valor Geração Própria / Outros Títulos de Longo Prazo 431.208.653.985 Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 57.346.170.384 - do Tesouro 13.251.858.969 - Demais 44.094.311.415 Operações de Crédito de Longo Prazo 157.828.716.841 - Internas 51.577.837.990 - Externas 106.250.878.851 Total 646.383.541.210 CAPÍTULO III Da Autorização para Abertura de Créditos Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e II - quando da abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social referentes a dotações relacionadas com transferências, repasses ou participações acionárias em empresas estatais, realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento. Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei. TÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 14. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos. TÍTULO V Das Disposições Finais Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992. Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Wando Pereira Borges Yeda Rorato Crusius
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.