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Lei nº 8.651 de 28/04/1993
LEI 8651/1993ASSINADA 28.04.1993
Ementa
Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8651-1993-04-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-04-28;8651
Inteiro teor
Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros), em três parcelas, observado o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III. Parágrafo único . Os recursos referidos no caput deste artigo, referentes às duas últimas parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo índice oficial do Governo Federal. Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta lei. Art. 3º. Os recursos de que trata o art. 1º desta lei ficarão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Integração Regional, até a liberação de acordo com as suas finalidades específicas. Art. 4º. Os recursos a que se refere esta lei, obedecida a proporção estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que: I - tenham declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; II - adiram ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam. Art. 5º. Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: COMISSÃO NACIONAL I - Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente); II - Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas); III - Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); IV - Um representante do Ministério do Exército; V - Um representante da SUDENE (Secretário Executivo); VI - Um representante da LBA; VII - Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG); VIII - Um representante da Confederação Nacional da Agricultura; IX - Líder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente; X - Líder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente. COMISSÃO ESTADUAL I - Governador do Estado (Presidente); II - Dois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas); III - Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver); IV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura; V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado; VI - Um representante do Ministério Público; VII - Um representante da Igreja; VIII - Um representante do Ministério do Exército; IX - Um representante do Governo Federal; X - Um representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo); XI - Líder do Governo na Assembléia Legislativa. COMISSÃO MUNICIPAL I - Prefeito Municipal (Presidente); II - Dois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas); III - Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores; IV - Um representante do Sindicato Rural Patronal; V - Um representante do Governo do Estado; VI - Um representante da Igreja; VII - Um representante do Ministério do Exército (onde houver condições); VIII - Um representante do Ministério Público; IX - Um representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo); X - Líder do Governo na Câmara Municipal. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Yeda Rorato Crusius
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.