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Lei nº 8.648 de 20/04/1993

LEI 8648/1993ASSINADA 20.04.1993
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Identificação
Norma: LEI-8648-1993-04-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-04-20;8648
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo único ao art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 399. ...............................................................................

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.648 de 20/04/1993 · O FICO