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Lei nº 8.646 de 07/04/1993
LEI 8646/1993ASSINADA 07.04.1993
Ementa
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.
Identificação
Norma: LEI-8646-1993-04-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-04-07;8646
Inteiro teor
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente; III - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; IV - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; V - Ministro de Estado do Trabalho; VI - Ministro de Estado da Previdência Social; VII - Presidente do Banco Central do Brasil; VIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.; IX - Presidente da Caixa Econômica Federal; X - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; XI - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; XII - Presidente do Banco da Amazônia S.A.; XIII - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; XIV - um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República; XV - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros. § 1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. § 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário. § 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. § 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto. § 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. § 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros. § 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata. § 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Fica revogada a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990. Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Eliseu Resende
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.