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Lei nº 864 de 13/10/1949
LEI 864/1949ASSINADA 13.10.1949
Ementa
Dispõe sobre prorrogação de prazo judicial para desocupação de imóvel.
Identificação
Norma: LEI-864-1949-10-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-13;864
Inteiro teor
Dispõe sobre prorrogação de prazo judicial para desocupação de imóvel. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Quando houver prazo judicialmente fixado para desocupação de imóvel, o Juiz, ao decretar o despejo do locatário ou sublocatário, poderá prorrogar êsse prazo por mais seis meses, se se tratar de estabelecimento de ensino hospitalar, desde que se ache comprovado o interêsse social da prorrogação. § 1º Para ser concedida a prorrogação, deverá o ocupante pagar, previamente, o débito de alugueres e outros encargos e os juros de mora, se os houver, custas do Juízo a que tiver sido condenado e honorários dos advogados sôbre o valor da causa, na proporção de vinte por cento, se êsse valor não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e, se maior, de mais de quinze por cento sôbre o excedente até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e mais dez por cento sôbre o excedente desta última importância. § 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino, o Juiz procurará determinar a data do despejo de modo a incidir no período das férias escolares. § 3º Tratando-se de estabelecimento hospitalar, o Juiz proibirá o internamento de novos doentes, no período da prorrogação, salvo em caso de perigo de vida ou de comprovada necessidade pública. Art. 2º Esta Lei aplica-se aos processos em curso e entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Adroaldo Mesquita da Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.