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Lei nº 8.636 de 16/03/1993
LEI 8636/1993ASSINADA 16.03.1993
Ementa
Cria cargos em comissão na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo - SP, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8636-1993-03-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1993-03-16;8636
Inteiro teor
Cria cargos em comissão na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo - SP, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os cargos em comissão constantes do anexo desta lei, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRT-2ª-DAS-100. Parágrafo único. Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos na presente lei, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados, até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público. Art. 2º O art. 4º da Lei nº 8.480, de 7 de novembro de 1992, publicada e retificada em 10 e 11 de novembro de 1992, respectivamente, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Dentre os Juízes Togados Vitalícios quatro exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor, eleitos na forma regimental." Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.