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Lei nº 8.611 de 30/12/1992

LEI 8611/1992ASSINADA 30.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8611-1992-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-30;8611
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00 (novecentos e noventa e sete bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 937.254.464.000,00 (novecentos e trinta e sete bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta lei.

II - incorporação do excesso de arrecadação dos recursos diretamente arrecadados - outras fontes, no valor de Cr$ 60.369.482.000,00 (sessenta bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
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O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.611 de 30/12/1992 · O FICO