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Lei nº 860 de 13/10/1949

LEI 860/1949ASSINADA 13.10.1949
Ementa
Dispõe sobre a revisão do contrato de arrendamento da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-860-1949-10-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-13;860
Inteiro teor
Dispõe sobre a revisão do contrato de arrendamento da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a rever o contrato de arrendamento da Viação Férrea do Rio Grande do Sul ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, adotando cláusulas que consultem o interêsse público e, especialmente, às seguintes:

a) a partir da data da assinatura do contrato de revisão, será feito em cinco (5) prestações, iguais, anualmente, o resgate do montante da conta de capital do Estado, reconhecido até a data da assinatura do contrato de revisão, inclusive as importâncias relativas e correspondentes às linhas de Taquara a Canela e de Carlos Barbosa a Alfredo Chaves, de propriedade do Estado, a serem incorporadas na Viação Férrea do Rio Grande do Sul, bem como as que corresponderem às linhas de Giruá a Santa Rosa e Severiano Ribeiro a Quarai, já incorporadas;

b) sempre que, posteriormente à data da assinatura do contrato de revisão, a nova despesa em conta de capital do Estado atingir a importância de Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), devidamente reconhecida, será a mesma resgatada em três (3) prestações, iguais, anualmente;

c) os resultados positivos ou negativos da exploração industrial da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, a partir da data da assinatura do contrato de revisão, serão divididos em partes iguais entre a União e o Estado arrendatário.

Art. 2º As prestações anuais, a que se referem as letras a e b do artigo 1º, serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao ano do reconhecimento das despesas correspondentes.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Clóvis Pestana

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 860 de 13/10/1949 · O FICO