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Lei nº 8.597 de 30/12/1992

LEI 8597/1992ASSINADA 30.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretárias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 29.288.116.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8597-1992-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-30;8597
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretárias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 29.288.116.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretarias da Cultura e da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 28.511.701.000,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e onze milhões, setecentos e um mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Cultura e do Ministério da Ciência e Tecnologia, constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extinta Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 776.415.000,00 (setecentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e quinze mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Cultura, constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são os provenientes do excesso de arrecadação de recursos diversos e diretamente arrecadados, de convênios e de saldos de exercícios anteriores, na forma dos Anexos II a IX desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.597 de 30/12/1992 · O FICO