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Lei nº 8.584 de 30/12/1992
LEI 8584/1992ASSINADA 30.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de Cr$5.079.479.488.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8584-1992-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-30;8584
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de Cr$5.079.479.488.000,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$1.723.254.488.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte e três bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária no valor de Cr$1.720.531.462.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cruzeiros) e do Ministério da Integração Regional no valor de Cr$2.723.026.000,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e três milhões, vinte e seis mil cruzeiros), conforme programação constante do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial até o limite de Cr$3.356.225.000.000,00 (três bilhões, trezentos e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros) para atender à programação de despesa do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, constante do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992. Art. 3º Os recursos necessários à efetivação dos presentes créditos são decorrentes de: I - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de Cr$52.066.621.000,00 (cinqüenta e dois bilhões, sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo: a) Administração Direta - Departamento Nacional de Cooperativismo e Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, no valor de Cr$46.618.027.000,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e dezoito milhões e vinte e sete mil cruzeiros); b) Fundo Federal Agropecuário, no valor de Cr$5.448.594.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo III; II - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de Cr$4.628.284.953.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e vinte e oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros); Recursos de Operações de Crédito Externas, em Moeda, no valor de Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.