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Lei nº 858 de 12/10/1949
LEI 858/1949ASSINADA 12.10.1949
Ementa
Concede isenção de direitos para material importado pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.
Identificação
Norma: LEI-858-1949-10-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-12;858
Inteiro teor
Concede isenção de direitos para material importado pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para lubrificantes e combustíveis, importados pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, destinados ao transporte de materiais e equipamentos necessários às suas instalações, ou à construção, conservação e exploração das mesmas. Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo beneficiará os lubrificantes e combustíveis, importados a partir de 10 de janeiro de 1949. Art. 2º Continua em vigor o disposto no artigo 8º, do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.