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Lei nº 8.578 de 30/12/1992

LEI 8578/1992ASSINADA 30.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito adicional até o limite de Cr$ 596.224.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8578-1992-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-30;8578
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito adicional até o limite de Cr$ 596.224.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da extinta Secretaria de Desportos da Presidência da República, crédito suplementar no valor de Cr$ 587.000.000,00 (quinhentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros), na forma do Anexo I desta Lei, para atender à programação de despesa da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da extinta Secretaria de Desportos da Presidência da República, crédito especial até o limite de Cr$ 9.224.000,00 (nove milhões, duzentos e vinte e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta Lei, para atender à programação de despesa da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 3º A este crédito adicional aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação e dotações indicadas nos Anexos III e IV desta lei, nos montantes especificados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.578 de 30/12/1992 · O FICO