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Lei nº 8.575 de 30/12/1992
LEI 8575/1992ASSINADA 30.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União créditos adicionais até o limite de Cr$81.442.110.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8575-1992-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-30;8575
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União créditos adicionais até o limite de Cr$81.442.110.000,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional da Saúde, créditos adicionais até o limite de Cr$81.442.110.000,00 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e quarenta e dois milhões, cento e dez mil cruzeiros), sendo: I - crédito suplementar no valor de Cr$81.430.110.000,00 (oitenta e um bilhões, quatrocentos e trinta milhões e cento e dez mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I; II - crédito especial no valor de Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no inciso I do art. 1° são provenientes de incorporação de saldos de exercícios anteriores e de recursos de convênios, conforme Anexo III. Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no inciso II do art. 1° são provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias, conforme Anexo IV. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.