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Lei nº 8.571 de 29/12/1992
LEI 8571/1992ASSINADA 29.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$102.306.532.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8571-1992-12-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-29;8571
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$102.306.532.000,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$102.306.532.000,00 (cento e dois bilhões, trezentos e seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil cruzeiros), na forma do Anexo I desta Lei, para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.