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Lei nº 8.559 de 28/12/1992
LEI 8559/1992ASSINADA 28.12.1992
Ementa
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências
Identificação
Norma: LEI-8559-1992-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-28;8559
Inteiro teor
Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; II - Gabinete do Vice-Procurador-Geral de Justiça; III - Secretaria dos Órgãos Colegiados; IV - Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público; V - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal; VI - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil; VII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais; VIII - Diretoria-Geral; IX - Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Individuais e Sociais; X - Promotorias de Justiça nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá. Art. 2º Às Secretarias de Coordenação, órgãos de administração vinculados à Procuradoria-Geral de Justiça, compete: I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais ligados à sua atividade setorial, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor. Art. 3º A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Criminal exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas penais e processuais penais, inclusive as de execução penal. Art. 4º A Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica Civil exercerá as funções de sua competência relativamente à observância das normas cíveis e processuais civis. Art. 5º A Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e Sociais exercerá as funções de sua competência relativamente à proteção dos direitos humanos, do consumidor, do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça designará: I - dentre os Procuradores de Justiça: a) o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, auxiliando-o e exercendo as atribuições que lhe forem delegadas; b) os Secretários de Coordenação que devam chefiar as Secretarias de Coordenação especializadas; II - dentre os Promotores de Justiça, os Promotores-Chefes das Promotorias de Justiça. Art. 7º Os Promotores de Justiça, durante o exercício da Chefia de Promotoria de Justiça, terão a representação do cargo efetivo, acrescida de dez por cento, observado o disposto no art. 1° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992. Art. 8º São criados, na carreira do Ministério Público do Distrito Federal, oito cargos de Procurador de Justiça, quarenta de Promotor de Justiça e vinte de Promotor de Justiça Substituto, a serem providos, mediante concurso público, na forma da Lei. Art. 9º São criados no Quadro Permanente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios trinta e sete cargos de técnico, cento e vinte e dois de Assistente e sessenta de Auxiliar da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, em conformidade com a Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992, a serem providos por concurso público. Art. 10. São criados os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, as Funções Gratificadas (FG) e as gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei. Art. 11. São transformados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas constantes do Anexo III desta Lei. Art. 12. Os cargos em comissão e funções, de que tratam os arts. 9° e 10 desta Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas por ato do Procurador-Geral da República . Art. 13. É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. MAURO BENEVIDES Dorothéa Fonseca Furquim Werneck Antonio Rocha Magalhães
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.