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Lei nº 8.557 de 28/12/1992
LEI 8557/1992ASSINADA 28.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 39.709.408.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8557-1992-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-28;8557
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 39.709.408.000,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 39.709.408.000,00 (trinta e nove bilhões, setecentos e nove milhões, quatrocentos e oito mil cruzeiros). para atender à programação constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados. Art. 3º São canceladas no Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados. Art. 4º É alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada nos Anexos IV a VI desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. MAURO BENEVIDES Dorothéa Fonseca Furquim Werneck Antonio Rocha Magalhães
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.