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Lei nº 8.556 de 28/12/1992

LEI 8556/1992ASSINADA 28.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor de diversos Órgãos, créditos adicionais até o limite de Cr$ 396.540.887.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8556-1992-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-28;8556
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor de diversos Órgãos, créditos adicionais até o limite de Cr$ 396.540.887.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de Encargos Previdenciários da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de Cr$ 382.432.371.000,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$ 114.401.267.000,00 (cento e quatorze bilhões, quatrocentos e um milhões, duzentos e sessenta e sete mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 17.874.160.000,00 (dezessete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei;

III - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 38.800.000.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros), conforme indicado no Anexo IV desta Lei;

IV - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional - outras fontes, no valor de Cr$ 204.477.271.000,00 (duzentos e quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros), na forma do Anexo V desta Lei; e

V - incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 6.879.673.000,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo VI desta Lei.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 14.108.516.000,00 (quatorze bilhões, cento e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações, até o limite de Cr$ 4.900.000.000,00 (quatro bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), na forma do Anexo VIII desta Lei;

II - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 6.014.801.000,00 (seis bilhões, quatorze milhões, oitocentos e um mil cruzeiros), na forma do Anexo IX desta Lei;

III - Incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 16.465.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), conforme indicados no Anexo X desta Lei; e

IV - incorporação dos recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird n° 2.721/BR), até o limite de Cr$ 3.177.250.000,00 (três bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo XI desta Lei.

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o Anexo XII desta Lei.

Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, inciso I, ficam as receitas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, constantes da Lei n° 8.490, de 28 de fevereiro de 1992, modificadas na forma do Anexo XIII desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

MAURO BENEVIDES
Dorothéa Fonseca Furquim Werneck
Antonio Rocha Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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