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Lei nº 8.555 de 28/12/1992
LEI 8555/1992ASSINADA 28.12.1992
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 15.278.559.387.000,00, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-8555-1992-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-12-28;8555
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 15.278.559.387.000,00, para os fins que especifica. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 15.278.559.387.000,00 (quinze trilhões, duzentos e setenta e oito bilhões, quinhentos e cinqüenta e nove milhões, trezentos e oitenta e sete mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, constantes do Anexo I desta lei. Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - outras fontes, indicados no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. MAURO BENEVIDES Dorothéa Fonseca Furquim Werneck Antonio Rocha Magalhães
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.