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Lei nº 852 de 08/10/1949
LEI 852/1949ASSINADA 08.10.1949
Ementa
Fixa os vencimentos dos Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-852-1949-10-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-08;852
Inteiro teor
Fixa os vencimentos dos Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal terão os vencimentos anuais de Cr$72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), ou sejam Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais. Art. 2º Os Defensores Públicos funcionarão perante não mais de duas Varas Criminais, de Família ou de Órfãos e Sucessões, por designação do Procurador Geral. Art. 3º Os vencimentos a que se refere o artigo 1º serão pagos aos Defensores Públicos, a partir da data da vigência da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948. Art. 4º O Poder Executivo abrirá, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, relativas aos exercícios de 1948 e 1949. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente, o artigo 421, § 1º, in fine, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Adroaldo Mesquita da Costa Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.