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Lei nº 851 de 07/10/1949

LEI 851/1949ASSINADA 07.10.1949
Ementa
Dispõe sobre a composição das Congregações de Institutos de Ensino Superior de Universidades.
Identificação
Norma: LEI-851-1949-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-07;851
Inteiro teor
Dispõe sobre a composição das Congregações de Institutos de Ensino Superior de Universidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Congregação de Institutos de Ensino Superior de Universidades, que tiver menos de dois têrços de professôres catedrático, indicará, para completar êsse número, professôres catedráticos efetivos de estabelecimentos congêneres, oficiais ou reconhecidos, de preferência entre os que lecionem a mesma matéria, ou afim, de cadeira posta em concurso, ou profissionais de notório saber com atividade ou obras publicadas, pertinentes à mesma disciplina.

Parágrafo único. Os componentes da Congregação, escolhidos na forma dêste artigo, participarão, com direito de voto, das sessões da Congregação, concernentes ao concurso, e submeter-se-á à aprovação desta o parecer da comissão julgadora.

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 851 de 07/10/1949 · O FICO