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Lei nº 8.479 de 06/11/1992
LEI 8479/1992ASSINADA 06.11.1992
Ementa
Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8479-1992-11-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-11-06;8479
Inteiro teor
Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 308, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a crianças e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e promoção social e integração comunitária. Parágrafo único. São transferidas para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e os direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República. Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais: I - planejar, coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a execução de programas de atenção integral a crianças e adolescentes, após a aprovação das suas diversas etapas pelo Ministro da Educação; II - planejar, coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, bem como fixar normas para sua manutenção; III - coordenar e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento; IV - promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização, diretamente ou por intermédio de convênios, de programas de treinamento e de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção integral; V - articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes. Art. 3º A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte estrutura básica: I - Gabinete; II - Departamento de Infra-Estrutura; III - Departamento de Operações; IV - Departamento de Desenvolvimento Tecnológico; V - Coordenação de Apoio Logístico; VI - Coordenação de Apoio Técnico. Art. 4º São criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo desta lei, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente. Art. 5º A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação. Art. 6º O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. SENADOR RACHID SALDANHA DERZI 3° Secretário, no exercício da Presidência
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.