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Lei nº 8.477 de 29/10/1992
LEI 8477/1992ASSINADA 29.10.1992
Ementa
Disciplina o Pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8477-1992-10-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-10-29;8477
Inteiro teor
Disciplina o Pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pro labore instituídos pela Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, excluindo- se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992. Art. 2º Os valores da Retribuição Adicional Variável -RAV, do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992. Brasília, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Walter Barelli Antonio Britto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.