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Lei nº 846 de 05/10/1949
LEI 846/1949ASSINADA 05.10.1949
Ementa
Manda contar tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, em favor do agente fiscal de consumo Alfredo Gaudencio de Queiróz.
Identificação
Norma: LEI-846-1949-10-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1949-10-05;846
Inteiro teor
Manda contar tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, em favor do agente fiscal de consumo Alfredo Gaudencio de Queiróz. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É computado por inteiro, para efeito de aposentadoria, em favor de Alfredo Gaudêncio de Queiroz, agente fiscal do impôsto de consumo no interior do Estado de Pernambuco, o tempo decorrido de 12 de agôsto de 1931 a 31 de dezembro de 1934, em virtude de haver sido ilegalmente removido, pelo Govêrno Revolucionário, do interior do Estado da Paraíba, para o interior do Estado do Amazonas, onde contraiu enfermidade infecciosa peculiar à insalubridade dessa região, o que o tornou incapaz durante o tempo aludido, de exercer as funções do cargo. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRA. Guilherme da Silveira.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.