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Lei nº 8.455 de 24/08/1992
LEI 8455/1992ASSINADA 24.08.1992
Ementa
Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial.
Identificação
Norma: LEI-8455-1992-08-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-08-24;8455
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes à prova pericial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 138. ............................................................................. .............................................................................................. III - ao perito; ...................................................................... Art. 146. ............................................................................ Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). ............................................................................................ Art. 421. .............................................................................. § 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - ................................................................................... II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. ....................................................................................... Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. ...................................................................................... Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os arts. 430 e 431, e o parágrafo único do art. 432, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, bem como as disposições em contrário. Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.