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Lei nº 8.449 de 23/07/1992
LEI 8449/1992ASSINADA 23.07.1992
Ementa
Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
Identificação
Norma: LEI-8449-1992-07-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-07-23;8449
Inteiro teor
Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ................................................................................... .................................................................................................. VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. ...................................................................................................... § 3° Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991." "Art. 22. ................................................................................... ................................................................................................... VIII - o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei n° 8.388, de 1991. § 1° As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de: I - realização de operações de crédito externas; II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito; III - receitas de que trata o art. 20 da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990; IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e em conformidade com a Lei n° 8.187 de 1° de junho de 1991; V - realização de operações de crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo; VI - emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei n° 8.388 de 1991. § 2° A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. ITAMAR FRANCO Marcílio Marques Moreira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.