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Lei nº 8.446 de 21/07/1992

LEI 8446/1992ASSINADA 21.07.1992
Ementa
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5° da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8446-1992-07-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-07-21;8446
Inteiro teor
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, prevista na Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos seguintes anexos que a integram:

I - Anexo I, com as prioridades de Governo;

II - Anexo II, com diretrizes, objetivos, metas setoriais e a programação da despesa.

Parágrafo único. O Anexo III, que acompanha esta lei, examina as perspectivas e estabelece estratégias para desenvolvimento brasileiro, e contém as premissas que prevaleceram na revisão do Plano Plurianual para o período.

Art. 2º Os valores constantes dos anexos desta Lei estão orçados a preços de fevereiro de 1992.

Parágrafo único. As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.

Art. 3º As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Federal, compatibilizadas com as estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Acompanhará o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias uma avaliação da execução do Plano Plurianual no exercício anterior ao de seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

Art. 5º O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificado por meio de lei específica.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.446 de 21/07/1992 · O FICO