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Lei nº 8.445 de 20/07/1992

LEI 8445/1992ASSINADA 20.07.1992
Ementa
Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1° e 2° graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.
Identificação
Norma: LEI-8445-1992-07-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-07-20;8445
Inteiro teor
Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de magistério de 1º e 2º graus, incluídos no plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos.

§ 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magistério de 1º e 2º graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:

a)
25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestrado/doutorado;

b)
12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização;

c)
5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea b do parágrafo anterior no prazo de trinta dias, contados da data da vigência desta Lei.

Art. 2º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação a que se refere o § 1º do artigo anterior não serão percebidos cumulativamente.

Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
José Goldemberg

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.445 de 20/07/1992 · O FICO