← Voltar para leis
Lei nº 8.438 de 30/06/1992
LEI 8438/1992ASSINADA 30.06.1992
Ementa
Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências
Identificação
Norma: LEI-8438-1992-06-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8438
Inteiro teor
Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n ° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 2° O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta Lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.