Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 49 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 8.434 de 16/06/1992

LEI 8434/1992ASSINADA 16.06.1992
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8434-1992-06-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-16;8434
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, de Roraima e de Tocantins os cargos de Técnico Judiciário AJ-021, Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, Agente de Segurança Judiciária AJ-024, Atendente Judiciário AJ-025, Inspetor de Segurança Judiciária AJ-026, Médico NS-901, Contador NS-924, Bibliotecário NS-932 e Auxiliar de Enfermagem NI-1001, na forma constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os cargos constantes do Anexo II desta lei.

Art. 3º Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins poderão ter suas requisições renovadas anualmente.

Art. 4º Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Art. 5º Para os efeitos desta lei o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos Tribunais Regionais Eleitorais de que trata a presente lei ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.434 de 16/06/1992 · O FICO