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Lei nº 8.411 de 06/04/1992

LEI 8411/1992ASSINADA 06.04.1992
Ementa
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-8411-1992-04-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-04-06;8411
Inteiro teor
Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada como órgão do Ministério Público do Trabalho a Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, que terá sede em Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe.

Art. 2º Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região são criados no Ministério Público do Trabalho oito cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, que serão preenchidos na conformidade da legislação em vigor, e um cargo em comissão de Procurador Regional do Trabalho, a ser preenchido mediante designação do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, dentre integrantes da carreira do Ministério Público do Trabalho.

Art. 3º É criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, na forma do Anexo II desta lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados no Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.

Art. 4º O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional da 20ª Região.

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos especiais até o limite de Cr$26.114.910,00 (vinte e seis milhões, cento e quatorze mil e novecentos e dez cruzeiros) em valores de março de 1990, para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região.

Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo será consignado em favor do Ministério Público do Trabalho.

Art. 6º Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 20ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro funcional mediante concurso público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 8.411 de 06/04/1992 · O FICO