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Lei nº 8.409 de 28/02/1992
LEI 8409/1992ASSINADA 28.02.1992
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1992)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1992.
Identificação
Norma: LEI-8409-1992-02-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1992-02-28;8409
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1992. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Das Disposições Comuns CAPÍTULO ÚNICO Art 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. TÍTULO II Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social CAPÍTULO I Da Estimativa da Receita SEÇÃO ÚNICA Da receita total Art. 2° A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros). Art. 3° As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 Especificação Valor 1. RECEITA DO TESOURO 456.940.964.512 1.1 RECEITAS CORRENTES 210.151.713.659 Receita Tributária 89.440.186.572 Receita de Contribuições 109.885.333.708 Receita Patrimonial 2.533.773.841 Receita Agropecuária 1.079.134 Receita Industrial 36.392.047 Receita de Serviços 2.590.352.541 Transferências Correntes 361.568.335 Outras Receitas Correntes 5.303.027.481 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 246.789.250.853 Operações de Crédito Internas 204.958.435.779 Operações de Crédito Externas 4.589.443.253 Amortização de Empréstimos 15.862.596.777 Outras Receitas de Capital 21.378.775.044 2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do tesouro nacional) 21.467.928.388 2.1 Receitas Correntes 17.177.724.417 2.2 Receitas de Capital 4.290.203.971 Total 478.408.892.900 CAPÍTULO II Da Fixação da Despesa SEÇÃO I Da despesa total Art. 4° A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros). SEÇÃO II Da distribuição da despesa por órgãos Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total Câmara dos Deputados 694.535.626 694.535.626 Senado Federal 560.771.114 560.771.114 Tribunal de Contas da União 177.177.617 177.177.617 Supremo Tribunal Federal 109.481.068 109.481.068 Superior Tribunal de Justiça 292.330.894 292.330.894 Justiça Federal 782.744.226 782.744.226 Justiça Militar 54.735.668 54.735.668 Justiça Eleitoral 287.932.323 287.932.323 Justiça do Trabalho. 1.590.591.780 1.590.591.780 Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 139.326.481 139.326.481 Presidência da República. 8.341.098.611 3.311.964.656 11.653.063.267 Ministério da Aeronáutica. 4.792.601.001 1.463.285.844 6.255.886.845 Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. 7.541.927 453 847.310.659 8.399.238.112 Ministério da Ação Social 7.856.640.066 5.534.400 7.862.174.466 Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 7.353.489.174 6.561.855.004 13.915.344.178 Ministério da Educação 10.528.568.603 1.933.278.163 12.461.846.766 Ministério do Exército 4.213.920.130 451.137.355 4.665.057.485 Ministério da infra-estrutura 9.943.104.630 1.827.308.712 11.770.413.342 Ministério da Justiça. 1.215.337.837 275.253.444 1.490.591.281 Ministério da Marinha. 3.358.245.518 1.795.895.975 5.154.141.493 Ministério Público da União 267.238.309 267.238.309 Ministério das Relações Exteriores 845.572.950 361.581 845.934.531 Ministério da Saúde 18.396.283.986 1.210.059.662 19.606.343.648 Ministério do Trabalho e da Previdência Social 76.754.555.491 1.710.993.482 78.465.548.973 Encargos Financeiros da União 218.390.312.109 218.390.312.109 Encargos Previdenciários da União 13.812.870.568 13.812.870.568 Transferências a Estados, DF e Municípios 41.243.012.402 41.243.012.402 Operações Oficiais de Crédito 15.991.026.578 15.991.026.578 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 96.988.411 63.689.451 160.677.862 Subtotal 455.632.420.624 21.467.928.388 477.100.349.012 Reserva de Contingência 1.308.543.888 1.308.543.888 Total 456.940.964.512 21.467.928.388 478.408.892.900 Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias. CAPÍTULO III Da Autorização para Abertura de Créditos Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos: a) da Reserva de Contingência; e b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação; II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei; III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de: a) operações realizadas no 2° semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992; b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou c) antecipação de cronogramas de recebimento; IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no § 3° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964, para dotações referentes a: a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática; b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989; e c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal; V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização: a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere; VI - abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência. § 1° A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste. § 2° Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior . Art. 7° É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei n° 8.029/90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade. Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b , do artigo anterior. CAPÍTULO IV Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a: I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal. TÍTULO III Do Orçamento de Investimento CAPÍTULO ÚNICO Art. 9° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos Especificação Valor Presidência da República 87.171.706 Ministério da Aeronáutica 300.639.768 Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 823.899.750 Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 6.124.478.751 Ministério da Educação 15.057.212 Ministério do Exército 70.746.642 Ministério da Infra-Estrutura 29.364.083.849 Ministério da Justiça 10.802.818 Ministério da Marinha 166.032 Ministério da Saúde 61.911.710 Ministério do Trabalho e da Previdência Social 27.878.304 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 9.130.994 Total 36.895.967.536 Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000,00 Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos Especificação Valor Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo 25.866.194.042 Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 4.527.224.144 - do Tesouro 2.229.317.543 - demais 2.297.906.601 Operações de Crédito de Longo Prazo 6.502.549.350 - Internas 2.659.305.627 - Externas 3.843.243.723 Total 36.895.967.536 Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante: I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar. Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do Programa de Privatização. Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais. TÍTULO IV Das Disposições Gerais CAPÍTULO ÚNICO Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos. Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde. TÍTULO V Das Disposições Finais CAPÍTULO ÚNICO Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1992. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.